- Camara de deputados: Representantes do Povo;
- Senado: representantes dos estados da Federação.
Ambos constituem o Bicameralismo é a prática política em que a legislatura de um país é dividida em duas câmaras (ou casas).
A – Emendas Constitucionais (Art. 60):
- - Espécies normativas que modificam a Constituição.
- - Gozam de supremacia antes as demais normas do sistema.
- - Submetem-se a rígido processo legislativo discriminado no artigo 60 da Constituição.
B- Leis complementares:
- - Espécies normativas que se submetem a processo legislativo menos rigoroso do que aquele previsto para as emendas constitucionais.
- - Constituição exige quórum especial para a sua aprovação, consistente na maioria absoluta dos membros das casas legislativas (art. 69).
- - Têm um âmbito material delimitado constitucionalmente, uma vez que a Carta Magna a elas reservou certas matérias importantes, como as normas gerais do Direito Tributário, o sistema financeiro nacional e as finanças públicas
- - Não são superiores às leis ordinárias, uma vez que não existe hierarquia entre elas.
C- Leis Ordinárias (Art. 47):
- - É a espécie normativa regra.
- - Seu processo legislativo é comum, exigindo-se para sua aprovação tão-somente o quórum simples de maioria relativa (Art 47)
D- Leis Delegadas (Art. 68):
- - Extrai fundamento diretamente da constituição.
- - A autorização do Congresso Nacional para o presidente da República editar Lei Delegada far-se-á por Resolução.
E – Medidas provisórias (Art. 62):
- - Editadas exclusivamente pelo Presidente da República em casos de relevânciae urgência.
- - Têm força de Lei, mas com estas não se confundem. São atos administrativos de natureza normativa.
F – Decretos Legislativos:
- - Espécies normativas por meio das quais se expressa o Congresso Nacional no desempenho de sua competência exclusiva prevista no Art. 49 da Constituição.
- - Via de regra, atos de efeitos externos.
- - O procedimento de elaboração depende de Regimento interno.
G – Resoluções:
- - São espécies normativas por meio das quais se manifestam as casas do Congresso Nacional no exercício de suas funções previstas nos Artigos 51 e 52 da Constituição.
- - Via de regra, atos de efeitos internos.
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