- I - a de dois cargos de professor;
- II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 179 Entende-se para efeito do art. 178:
- I - cargo de professor aquele que tem como atribuição principal e permanente, atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas em qualquer grau de ensino;
- II - cargo Técnico ou Científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
- III - cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
- IV - cargo técnico aquele cujo desempenho requeira especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior.
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