DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
DOS PROJETOS DE LEI
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei, será:
- I - do Vereador;
- II - da Mesa Diretora;
- III - de Comissão Legislativa Permanente;
- IV - do Colégio de Líderes;
- V - do Prefeito Municipal;
- VI - de cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
- sem a sanção(aprovação) do Prefeito;
- Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente:
I - concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição das contas do Município;
III - perda do mandato do Vereador;
IV - atribuição de título de cidadão honorário ou outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
V - delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VII - sustação de Atos Normativos.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente:
I - Regimento Interno e suas alterações;
II - constituição de Comissões Especiais;
III - organização, funcionamento e polícia da Câmara Municipal;
IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas dos servidores da Câmara Municipal;
V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
VI - qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não o Decreto Legislativo;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos editados por Resolução da Mesa Diretora.
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