Conceito:
Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:
Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.
Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica sanções, que retoma o serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.
A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na forma da lei. “A lei disporá sobre:
- I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
- II - os direitos dos usuários;
- III - política tarifária;
- IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV da CF).
- A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.
- A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
- Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).
- A concessão terá prazo determinado.
Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).
- Permissão de serviço público depende de licitação, sob qualquer modalidade.
- A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.
- A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).
- Delegação a título precário: A definição do artigo 2º não tem correspondência como artigo 1º da lei 8987/95. Não há compatibilidade entre contrato e precariedade, ou seja, o que é precário não pode ser contrato.
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