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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Vantagens dos Servidores Públicos

DAS VANTAGENS

Art. 73 Juntamente com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:

  • I - indenizações;

  • II - auxílios pecuniários;

  • III - gratificações e adicionais.

Art. 74 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES



Art. 75 Constituem indenizações ao servidor:

  • I - ajuda de custo;

  • II - diárias;

  • III - transporte. (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8605/2008)

Art. 76 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO


Art. 77 Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a trinta dias, não podendo exceder a importância de três meses de vencimento.

§ 2º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe de Poder ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

§ 3º A ajuda de custo será calculada:

  • I - sobre o valor do padrão de vencimento do cargo;

  • II - sobre o valor do padrão de vencimento do cargo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

§ 4º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.

Art. 78 O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS



Art. 79 O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, e a passagens.

Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão objeto de regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8604/2008)


SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE



Art. 80 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8605/2008 e Decreto 8606/2008)

SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS


Art. 81 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:

  • I - auxílio-escolar;

  • II - auxílio-alimentação;

  • III - auxílio-transporte;

  • IV - auxílio-emergência.

SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-ESCOLAR


Art. 82 O auxílio-escolar, por meio de bolsa de estudo, será concedido ao servidor público efetivo do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, não detentor de curso superior, limitado a um, equivalente a: (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)

I - quarenta por cento 40% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;

II - vinte e oito por cento 28% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;

III - vinte e quatro por cento 24% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;

IV - dezessete por cento 16% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.

§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas no Município ou fora dele, sem prejuízo do horário de trabalho.

§ 2º O auxílio-escolar deverá ser pago diretamente ao servidor ou à instituição de ensino superior, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 83 Ao servidor público municipal efetivo, ativo e estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional Especialista, regularmente matriculado em curso de pós-graduação, afim com a sua carreira e previamente aprovado pela Administração, poderá ser concedido auxílio-escolar, limitado a um curso, através de bolsa de estudo, até o máximo de cinqüenta por cento das mensalidades, inclusive a matrícula, condicionado à disponibilidade financeira do Município e demais condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)

SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO


Art. 84 O auxílio-alimentação será concedido ao servidor nas condições estabelecidas em lei específica.


SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE



Art. 85 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, nas condições estabelecidas em regulamento.

DO AUXÍLIO-EMERGÊNCIA

Art. 86 Comprovada a necessidade, poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo auxílio-emergência de até duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município, nas condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8608/2008)


SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS



Art. 87 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

  • I - gratificação natalina (Tipo décimo terceiro);

  • II - gratificação de representação;

  • III - gratificação especial;

  • IV - gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação;

  • V - gratificação por assistência técnica de perito judicial;

  • VI - gratificação de atividade em Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)

  • VII - gratificação pelo desempenho na comissão de avaliação de servidor em estágio probatório;

  • VIII - gratificação pelo desempenho na comissão permanente de avaliação funcional;

  • X - gratificação por atividade especializada com adolescentes autores de atos infracionais;

  • XI - gratificação de função de confiança;

  • XII - gratificação por produtividade, participação em programas De qualidade e de remuneração variável;

  • XIII - gratificação de condução;

  • XIII A - gratificação pelo desempenho de atividade de pregoeiro (Faz editais para licitações); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)

  • XIV - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;

  • XV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

  • XVI - adicional de férias;

  • XVII - adicional pelo trabalho noturno;

  • XVIII - adicional por tempo de serviço.

  • XIX - adicional de função. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 766/2010)

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA



Art. 88 A gratificação natalina corresponde a um doze avos (espécie de décimo terceiro) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e beneficiará a todos os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 2º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º Os valores das vantagens de natureza temporária percebidos pelo servidor no exercício serão atualizados com base nos índices praticados na revisão geral anual na data de pagamento da gratificação e pagos na proporcionalidade de um doze avos para cada mês em que o servidor recebeu as vantagens.

Art. 89 Em caso de comprovada necessidade poderá o servidor requerer a antecipação de cinqüenta por cento da gratificação natalina, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8609/2008)

Art. 90 O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o vencimento e vantagens permanentes do mês do desligamento, acrescido das vantagens de natureza temporária calculadas na forma do § 3º do art. 88.


SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO



Art. 91 A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo, fixada por ato do Chefe de Poder.


SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL


Art. 92 Ao servidor de carreira, ocupante de cargo em comissão, que não optar pelo vencimento do cargo comissionado fica assegurada a percepção de Gratificação Especial equivalente a quarenta por cento do valor de seu padrão de vencimento.


SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO



Art. 93 Ao servidor que desempenhar atividades de monitoramento e ministração de cursos de capacitação pessoal aos servidores será concedida gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação, correspondente a zero vírgula cinco por cento do valor de seu padrão de vencimento, por hora, mediante ato do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações.

SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PERITO JUDICIAL


Art. 94 Ao servidor designado para desempenhar atividade de assistência técnica em perícias judiciais, em que seja parte o Poder Executivo, suas Autarquias ou Fundações Públicas, será concedida gratificação equivalente a dez por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, do respectivo cargo, mediante ato justificado do responsável pelo órgão jurídico da respectiva entidade.



SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA E DISCIPLINAR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)

Art. 95 Ao servidor efetivo e estável designado para integrar Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar será concedida gratificação equivalente a cinqüenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, carga horária de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.


SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO



Art. 96 Ao servidor efetivo e estável, representante do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, designado para compor Comissão de Avaliação de Servidor em Estágio Probatório, será concedida uma gratificação especial equivalente a quarenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, jornada de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 40% (quarenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.


SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIALIZADA COM ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS



Art. 99 Ao servidor designado para desempenhar atividades efetivas de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas sócio-educativas e seus responsáveis será concedida gratificação de até 10% (dez por cento) do valor do seu padrão de vencimento, mediante ato do Prefeito, após solicitação justificada do respectivo Secretário.

SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


Art. 100 As funções gratificadas de confiança, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, serão criadas nas denominações, quantidades, percentuais e atribuições gerais e específicas definidos em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880/2013)


§ 6º As funções gratificadas de confiança não entrarão no cômputo do percentual de ocupação dos cargos comissionados, previsto no parágrafo 3º do artigo 9º, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880/2013)


SUBSEÇÃO XII (Renumerada conforme Lei Complementar nº 729/2009)
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE QUALIDADE E DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL



Art. 101 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e regulamentados por ato do Prefeito Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 8611/2008)

SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO



Art. 102 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal das classes de Motorista e de Operador de Máquina, por ato do Prefeito, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8616/2008)


SUBSEÇÃO XIII-A
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PREGOEIRO
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)


Art. 102 A - Ao servidor designado para desempenhar atividades de elaboração de editais para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, será concedida gratificação equivalente a oitenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, faixa I, carga horária quarenta horas semanais, categoria "7", da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)


SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE



Art. 103 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município.

Art. 104 O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida faz jus ao adicional de periculosidade, que incidirá sobre o valor do padrão de seu vencimento.

Art. 105 A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade far-se-á em observância às situações especificadas na legislação federal própria.

Art. 106 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, de acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo Único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 107 É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

Art. 108 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o caput devem ser submetidos a exames médicos periódicos, pagos pelo Município.

SUBSEÇÃO XV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA)



Art. 109 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento 50% em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de cem por cento 100% sobre a hora normal.

Art. 110 O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança não faz jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.

Art. 111 A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o art. 109 fica limitada ao máximo de quarenta horas mensais.
Art. 112 O valor da hora de trabalho realizada no regime de que trata o art. 109 poderá ser compensado, a critério da Administração, por meio de crédito em banco de horas, nas condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8612/2008)

Art. 113 O serviço extraordinário pago ao servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.

Art. 114 O limite de que trata o art. 111 poderá ser ampliado com autorização expressa do Chefe de Poder, mediante justificativa do Secretário Municipal ou dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.

SUBSEÇÃO XVI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS


Art. 115 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.

Art. 116 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.


SUBSEÇÃO XVII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 117 O trabalho noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento 25% sobre o vencimento da hora normal do trabalho diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)

§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 109.


SUBSEÇÃO XVIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 118 Fica instituído aos servidores públicos municipais, a partir da data de vigência desta Lei, o adicional por tempo de serviço, por triênio (3 anos), correspondente a 3% três por cento sobre o padrão de vencimento para cada três anos de exercício prestado ao Município, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º O adicional de que trata o caput é devido aos titulares de cargos de carreira integrantes dos Quadros Permanentes e Suplementares de Pessoal previstos na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Legislativo.

§ 2º O servidor público municipal de carreira que for investido em outro cargo efetivo poderá averbar o tempo de serviço público ininterrupto prestado no cargo que ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, para fins de concessão do adicional.


SUBSEÇÃO XIX
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO (Redação acrescida Lei Complementar nº 766/2010)



Art. 118 A - O adicional de função, que tem por finalidade Incentivar o aprimoramento das atividades médico-odontológicas desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de saúde, será concedido ao servidor com carga horária de 10 (dez) horas semanais, ocupante do cargo efetivo de:

I - Médico, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - Cirurgião Dentista, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)

§ 1º O adicional de função será calculado proporcionalmente à carga horária semanal de trabalho do servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais, observados os percentuais e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 118-B e 118-C. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)

§ 3º O adicional de função tem caráter permanente e será incorporado aos proventos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781/2010)

§ 4º Os médicos e cirurgiões dentistas ocupantes de cargo em comissão, não detentores de vínculo efetivo com o Município, suas autarquias e fundações, não farão jus ao adicional de função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)

§ 5º É devido o valor integral do adicional de função, nos limites fixados nos incisos I e II do caput, aos médicos e cirurgiões dentistas que, designados para exercício das atribuições de membro de Equipe Técnica e da ETS (Escola Técnica de Saúde) ou nomeados para cargo em comissão de Diretor, Gerente e Secretário Municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, optarem pela remuneração do cargo efetivo, observada a carga horária semanal de trabalho do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)

§ 7º O servidor efetivo de que trata o § 5º não fará jus à percepção das gratificações especiais previstas no art. 92 desta Lei Complementar e no inciso V do art. 2º da Lei nº 7.215, de 18/12/2007, incluído pela Lei nº 7.522, de 12/04/2010. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)

§ 8º O adicional de função integrará, pela média dos valores percebidos nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)

§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, para fins de concessão dos demais benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar, o adicional de função será calculado pela média dos valores percebidos nos meses imediatamente anteriores à sua concessão, limitados aos últimos cento e vinte meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)

Art. 119 Os valores utilizados no pagamento nas gratificações de que tratam os inciso XI e XII do art. 87 ficam limitados em dois virgula cinco por cento do valor da receita corrente líquida anual.




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