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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Espécies Normativas - Municipal



DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA





DOS PROJETOS DE LEI



Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se à sanção do Prefeito.



§ 1º A iniciativa dos projetos de lei, será:
  • I - do Vereador;
  • II - da Mesa Diretora;
  • III - de Comissão Legislativa Permanente;
  • IV - do Colégio de Líderes;
  • V - do Prefeito Municipal;
  • VI - de cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica e deste Regimento Interno. 


DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO



  • sem a sanção(aprovação) do Prefeito;
    •  Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente:

    I - concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias;

    II - aprovação ou rejeição das contas do Município;

    III - perda do mandato do Vereador;

    IV - atribuição de título de cidadão honorário ou outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

    V - delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

    VI - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

    VII - sustação de Atos Normativos.
     


DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO


Destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal.



Parágrafo Único - Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente:

I - Regimento Interno e suas alterações;

II - constituição de Comissões Especiais;

III - organização, funcionamento e polícia da Câmara Municipal;

IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas dos servidores da Câmara Municipal;

V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

VI - qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não o Decreto Legislativo;

VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos editados por Resolução da Mesa Diretora.


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