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quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Sistema Eleitoral Majoritário X O Sistema Eleitoral Proporcional
O Sistema Eleitoral Majoritário
O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.
O Sistema Eleitoral Proporcional
O Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.
Espécies Normativas - Municipal
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
DOS PROJETOS DE LEI
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei, será:
- I - do Vereador;
- II - da Mesa Diretora;
- III - de Comissão Legislativa Permanente;
- IV - do Colégio de Líderes;
- V - do Prefeito Municipal;
- VI - de cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
- sem a sanção(aprovação) do Prefeito;
- Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente:
I - concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, e neste último caso, por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição das contas do Município;
III - perda do mandato do Vereador;
IV - atribuição de título de cidadão honorário ou outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
V - delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VII - sustação de Atos Normativos.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente:
I - Regimento Interno e suas alterações;
II - constituição de Comissões Especiais;
III - organização, funcionamento e polícia da Câmara Municipal;
IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas dos servidores da Câmara Municipal;
V - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
VI - qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não o Decreto Legislativo;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos editados por Resolução da Mesa Diretora.
Espécies normativas
- Camara de deputados: Representantes do Povo;
- Senado: representantes dos estados da Federação.
Ambos constituem o Bicameralismo é a prática política em que a legislatura de um país é dividida em duas câmaras (ou casas).
A – Emendas Constitucionais (Art. 60):
- - Espécies normativas que modificam a Constituição.
- - Gozam de supremacia antes as demais normas do sistema.
- - Submetem-se a rígido processo legislativo discriminado no artigo 60 da Constituição.
B- Leis complementares:
- - Espécies normativas que se submetem a processo legislativo menos rigoroso do que aquele previsto para as emendas constitucionais.
- - Constituição exige quórum especial para a sua aprovação, consistente na maioria absoluta dos membros das casas legislativas (art. 69).
- - Têm um âmbito material delimitado constitucionalmente, uma vez que a Carta Magna a elas reservou certas matérias importantes, como as normas gerais do Direito Tributário, o sistema financeiro nacional e as finanças públicas
- - Não são superiores às leis ordinárias, uma vez que não existe hierarquia entre elas.
C- Leis Ordinárias (Art. 47):
- - É a espécie normativa regra.
- - Seu processo legislativo é comum, exigindo-se para sua aprovação tão-somente o quórum simples de maioria relativa (Art 47)
D- Leis Delegadas (Art. 68):
- - Extrai fundamento diretamente da constituição.
- - A autorização do Congresso Nacional para o presidente da República editar Lei Delegada far-se-á por Resolução.
E – Medidas provisórias (Art. 62):
- - Editadas exclusivamente pelo Presidente da República em casos de relevânciae urgência.
- - Têm força de Lei, mas com estas não se confundem. São atos administrativos de natureza normativa.
F – Decretos Legislativos:
- - Espécies normativas por meio das quais se expressa o Congresso Nacional no desempenho de sua competência exclusiva prevista no Art. 49 da Constituição.
- - Via de regra, atos de efeitos externos.
- - O procedimento de elaboração depende de Regimento interno.
G – Resoluções:
- - São espécies normativas por meio das quais se manifestam as casas do Congresso Nacional no exercício de suas funções previstas nos Artigos 51 e 52 da Constituição.
- - Via de regra, atos de efeitos internos.
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Descentralização X Desconcentração
Descentralização
Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
Desconcentração
É a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Concessões e Permissões de Serviços Públicos
Conceito:
Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:
Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.
Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza, que aplica sanções, que retoma o serviço público), pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.
A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na forma da lei. “A lei disporá sobre:
- I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
- II - os direitos dos usuários;
- III - política tarifária;
- IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV da CF).
- A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.
- A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
- Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).
- A concessão terá prazo determinado.
Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).
- Permissão de serviço público depende de licitação, sob qualquer modalidade.
- A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.
- A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).
- Delegação a título precário: A definição do artigo 2º não tem correspondência como artigo 1º da lei 8987/95. Não há compatibilidade entre contrato e precariedade, ou seja, o que é precário não pode ser contrato.
Administração Direta X Administração Indireta
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas
Administração Direta
É aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Administração Indireta
É aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta:
AUTARQUIA
Autarquias é o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Exemplos:
- Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
- Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
- Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
- Agência Nacional de Águas (ANA)
- Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
- Agência Nacional do Petróleo (ANP)
- Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;
Exemplos
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
- Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
EMPRESA PÚBLICA
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;
Exemplos:
- Caixa Econômica Federal (CEF),
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa),
- Empresa de Correios e Telégrafos (ECT)
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedades de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.
Exemplos:
- - A Petrobras (Petróleo Brasileiro S/A) é uma empresa estatal brasileira, de economia mista.
- - O Banco do Brasil S.A. é uma instituição bancária de economia mista, com participação da União (governo federal brasileiro) com 70% da ações.
- - Eletrobrás é uma empresa de economia mista e de capital aberto sob controle acionário do Governo Federal brasileiro e atua como uma holding, controlando empresas de geração e transmissão de energia elétrica.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
A transferência da execução do serviço público
Pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇAO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
OUTORGA:
DELEGAÇAO:
OUTORGA:
- só pode ser realizada por lei ;
- Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.
- Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
DELEGAÇAO:
- Realizada pelo contrato;
- Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.
- Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.
- A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.
- A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Alguns prazos importantes da Lei 8.112/90:
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR: (art. 142)
Advertência ......................................... 180 dias
Suspensão ........................................ 2 anos
Demissão/cassação aposentadoria...................5 anos
CANCELAMENTO DOS REGISTROS FUNCIONAIS (art. 131)
Advertência ............................................ 3 anos
Suspensão ............................................ 5 anos
DIREITO DE REQUERER: (art. 110)
Demissão/ cassação aposentadoria e disponibilidade/afetem interesse patrimonial e crédito nas relações de trabalho ............................................ 5 anos
Demais casos (salvo se nao for estipulado outro prazo em lei) ...................................................................................................................................... 120 dias
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR: (art. 142)
Advertência ......................................... 180 dias
Suspensão ........................................ 2 anos
Demissão/cassação aposentadoria...................5 anos
CANCELAMENTO DOS REGISTROS FUNCIONAIS (art. 131)
Advertência ............................................ 3 anos
Suspensão ............................................ 5 anos
DIREITO DE REQUERER: (art. 110)
Demissão/ cassação aposentadoria e disponibilidade/afetem interesse patrimonial e crédito nas relações de trabalho ............................................ 5 anos
Demais casos (salvo se nao for estipulado outro prazo em lei) ...................................................................................................................................... 120 dias
Vantagens dos Servidores Públicos
DAS VANTAGENS
Art. 73 Juntamente com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Art. 74 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor:
Art. 76 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 77 Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a trinta dias, não podendo exceder a importância de três meses de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe de Poder ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§ 3º A ajuda de custo será calculada:
§ 4º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.
Art. 78 O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 79 O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, e a passagens.
Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão objeto de regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8604/2008)
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 80 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8605/2008 e Decreto 8606/2008)
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 81 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-ESCOLAR
Art. 82 O auxílio-escolar, por meio de bolsa de estudo, será concedido ao servidor público efetivo do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, não detentor de curso superior, limitado a um, equivalente a: (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)
I - quarenta por cento 40% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
II - vinte e oito por cento 28% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
III - vinte e quatro por cento 24% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
IV - dezessete por cento 16% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.
§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas no Município ou fora dele, sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º O auxílio-escolar deverá ser pago diretamente ao servidor ou à instituição de ensino superior, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 83 Ao servidor público municipal efetivo, ativo e estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional Especialista, regularmente matriculado em curso de pós-graduação, afim com a sua carreira e previamente aprovado pela Administração, poderá ser concedido auxílio-escolar, limitado a um curso, através de bolsa de estudo, até o máximo de cinqüenta por cento das mensalidades, inclusive a matrícula, condicionado à disponibilidade financeira do Município e demais condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 84 O auxílio-alimentação será concedido ao servidor nas condições estabelecidas em lei específica.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 85 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, nas condições estabelecidas em regulamento.
DO AUXÍLIO-EMERGÊNCIA
Art. 86 Comprovada a necessidade, poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo auxílio-emergência de até duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município, nas condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8608/2008)
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 87 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 88 A gratificação natalina corresponde a um doze avos (espécie de décimo terceiro) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e beneficiará a todos os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º Os valores das vantagens de natureza temporária percebidos pelo servidor no exercício serão atualizados com base nos índices praticados na revisão geral anual na data de pagamento da gratificação e pagos na proporcionalidade de um doze avos para cada mês em que o servidor recebeu as vantagens.
Art. 89 Em caso de comprovada necessidade poderá o servidor requerer a antecipação de cinqüenta por cento da gratificação natalina, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8609/2008)
Art. 90 O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o vencimento e vantagens permanentes do mês do desligamento, acrescido das vantagens de natureza temporária calculadas na forma do § 3º do art. 88.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 91 A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo, fixada por ato do Chefe de Poder.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 92 Ao servidor de carreira, ocupante de cargo em comissão, que não optar pelo vencimento do cargo comissionado fica assegurada a percepção de Gratificação Especial equivalente a quarenta por cento do valor de seu padrão de vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 93 Ao servidor que desempenhar atividades de monitoramento e ministração de cursos de capacitação pessoal aos servidores será concedida gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação, correspondente a zero vírgula cinco por cento do valor de seu padrão de vencimento, por hora, mediante ato do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PERITO JUDICIAL
Art. 94 Ao servidor designado para desempenhar atividade de assistência técnica em perícias judiciais, em que seja parte o Poder Executivo, suas Autarquias ou Fundações Públicas, será concedida gratificação equivalente a dez por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, do respectivo cargo, mediante ato justificado do responsável pelo órgão jurídico da respectiva entidade.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA E DISCIPLINAR (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
Art. 95 Ao servidor efetivo e estável designado para integrar Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar será concedida gratificação equivalente a cinqüenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, carga horária de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 96 Ao servidor efetivo e estável, representante do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, designado para compor Comissão de Avaliação de Servidor em Estágio Probatório, será concedida uma gratificação especial equivalente a quarenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, jornada de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 40% (quarenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIALIZADA COM ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS
Art. 99 Ao servidor designado para desempenhar atividades efetivas de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas sócio-educativas e seus responsáveis será concedida gratificação de até 10% (dez por cento) do valor do seu padrão de vencimento, mediante ato do Prefeito, após solicitação justificada do respectivo Secretário.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 100 As funções gratificadas de confiança, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, serão criadas nas denominações, quantidades, percentuais e atribuições gerais e específicas definidos em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880/2013)
§ 6º As funções gratificadas de confiança não entrarão no cômputo do percentual de ocupação dos cargos comissionados, previsto no parágrafo 3º do artigo 9º, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880/2013)
SUBSEÇÃO XII (Renumerada conforme Lei Complementar nº 729/2009)
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE QUALIDADE E DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Art. 101 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e regulamentados por ato do Prefeito Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 8611/2008)
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO
Art. 102 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal das classes de Motorista e de Operador de Máquina, por ato do Prefeito, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8616/2008)
SUBSEÇÃO XIII-A
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PREGOEIRO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)
Art. 102 A - Ao servidor designado para desempenhar atividades de elaboração de editais para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, será concedida gratificação equivalente a oitenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, faixa I, carga horária quarenta horas semanais, categoria "7", da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 103 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município.
Art. 104 O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida faz jus ao adicional de periculosidade, que incidirá sobre o valor do padrão de seu vencimento.
Art. 105 A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade far-se-á em observância às situações especificadas na legislação federal própria.
Art. 106 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, de acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 107 É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 108 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o caput devem ser submetidos a exames médicos periódicos, pagos pelo Município.
SUBSEÇÃO XV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA)
Art. 109 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento 50% em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de cem por cento 100% sobre a hora normal.
Art. 110 O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança não faz jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.
Art. 111 A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o art. 109 fica limitada ao máximo de quarenta horas mensais.
Art. 112 O valor da hora de trabalho realizada no regime de que trata o art. 109 poderá ser compensado, a critério da Administração, por meio de crédito em banco de horas, nas condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8612/2008)
Art. 113 O serviço extraordinário pago ao servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Art. 114 O limite de que trata o art. 111 poderá ser ampliado com autorização expressa do Chefe de Poder, mediante justificativa do Secretário Municipal ou dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
SUBSEÇÃO XVI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 115 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 116 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
SUBSEÇÃO XVII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO
Art. 117 O trabalho noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento 25% sobre o vencimento da hora normal do trabalho diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 109.
SUBSEÇÃO XVIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 Fica instituído aos servidores públicos municipais, a partir da data de vigência desta Lei, o adicional por tempo de serviço, por triênio (3 anos), correspondente a 3% três por cento sobre o padrão de vencimento para cada três anos de exercício prestado ao Município, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º O adicional de que trata o caput é devido aos titulares de cargos de carreira integrantes dos Quadros Permanentes e Suplementares de Pessoal previstos na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Legislativo.
§ 2º O servidor público municipal de carreira que for investido em outro cargo efetivo poderá averbar o tempo de serviço público ininterrupto prestado no cargo que ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, para fins de concessão do adicional.
SUBSEÇÃO XIX
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO (Redação acrescida Lei Complementar nº 766/2010)
Art. 118 A - O adicional de função, que tem por finalidade Incentivar o aprimoramento das atividades médico-odontológicas desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de saúde, será concedido ao servidor com carga horária de 10 (dez) horas semanais, ocupante do cargo efetivo de:
I - Médico, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - Cirurgião Dentista, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 1º O adicional de função será calculado proporcionalmente à carga horária semanal de trabalho do servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais, observados os percentuais e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 118-B e 118-C. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 3º O adicional de função tem caráter permanente e será incorporado aos proventos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 4º Os médicos e cirurgiões dentistas ocupantes de cargo em comissão, não detentores de vínculo efetivo com o Município, suas autarquias e fundações, não farão jus ao adicional de função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 5º É devido o valor integral do adicional de função, nos limites fixados nos incisos I e II do caput, aos médicos e cirurgiões dentistas que, designados para exercício das atribuições de membro de Equipe Técnica e da ETS (Escola Técnica de Saúde) ou nomeados para cargo em comissão de Diretor, Gerente e Secretário Municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, optarem pela remuneração do cargo efetivo, observada a carga horária semanal de trabalho do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 7º O servidor efetivo de que trata o § 5º não fará jus à percepção das gratificações especiais previstas no art. 92 desta Lei Complementar e no inciso V do art. 2º da Lei nº 7.215, de 18/12/2007, incluído pela Lei nº 7.522, de 12/04/2010. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 8º O adicional de função integrará, pela média dos valores percebidos nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, para fins de concessão dos demais benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar, o adicional de função será calculado pela média dos valores percebidos nos meses imediatamente anteriores à sua concessão, limitados aos últimos cento e vinte meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
Art. 119 Os valores utilizados no pagamento nas gratificações de que tratam os inciso XI e XII do art. 87 ficam limitados em dois virgula cinco por cento do valor da receita corrente líquida anual.
Art. 73 Juntamente com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:
- I - indenizações;
- II - auxílios pecuniários;
- III - gratificações e adicionais.
Art. 74 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 75 Constituem indenizações ao servidor:
- I - ajuda de custo;
- II - diárias;
- III - transporte. (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8605/2008)
Art. 76 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 77 Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a trinta dias, não podendo exceder a importância de três meses de vencimento.
§ 2º A ajuda de custo será fixada pelo Chefe de Poder ou pelo Dirigente de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Município, que ao arbitrá-la levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.
§ 3º A ajuda de custo será calculada:
- I - sobre o valor do padrão de vencimento do cargo;
- II - sobre o valor do padrão de vencimento do cargo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.
§ 4º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.
Art. 78 O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 79 O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, e a passagens.
Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão objeto de regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8604/2008)
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 80 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8605/2008 e Decreto 8606/2008)
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 81 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:
- I - auxílio-escolar;
- II - auxílio-alimentação;
- III - auxílio-transporte;
- IV - auxílio-emergência.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-ESCOLAR
Art. 82 O auxílio-escolar, por meio de bolsa de estudo, será concedido ao servidor público efetivo do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, não detentor de curso superior, limitado a um, equivalente a: (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)
I - quarenta por cento 40% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
II - vinte e oito por cento 28% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor estável que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
III - vinte e quatro por cento 24% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município;
IV - dezessete por cento 16% do valor das mensalidades e da matrícula, para o servidor em estágio probatório que perceber remuneração mensal superior a duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.
§ 1º A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas no Município ou fora dele, sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º O auxílio-escolar deverá ser pago diretamente ao servidor ou à instituição de ensino superior, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 83 Ao servidor público municipal efetivo, ativo e estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional Especialista, regularmente matriculado em curso de pós-graduação, afim com a sua carreira e previamente aprovado pela Administração, poderá ser concedido auxílio-escolar, limitado a um curso, através de bolsa de estudo, até o máximo de cinqüenta por cento das mensalidades, inclusive a matrícula, condicionado à disponibilidade financeira do Município e demais condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8607/2008)
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 84 O auxílio-alimentação será concedido ao servidor nas condições estabelecidas em lei específica.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 85 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, nas condições estabelecidas em regulamento.
DO AUXÍLIO-EMERGÊNCIA
Art. 86 Comprovada a necessidade, poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo auxílio-emergência de até duas vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município, nas condições estabelecidas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8608/2008)
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 87 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:
- I - gratificação natalina (Tipo décimo terceiro);
- II - gratificação de representação;
- III - gratificação especial;
- IV - gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação;
- V - gratificação por assistência técnica de perito judicial;
- VI - gratificação de atividade em Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
- VII - gratificação pelo desempenho na comissão de avaliação de servidor em estágio probatório;
- VIII - gratificação pelo desempenho na comissão permanente de avaliação funcional;
- X - gratificação por atividade especializada com adolescentes autores de atos infracionais;
- XI - gratificação de função de confiança;
- XII - gratificação por produtividade, participação em programas De qualidade e de remuneração variável;
- XIII - gratificação de condução;
- XIII A - gratificação pelo desempenho de atividade de pregoeiro (Faz editais para licitações); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)
- XIV - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
- XV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- XVI - adicional de férias;
- XVII - adicional pelo trabalho noturno;
- XVIII - adicional por tempo de serviço.
- XIX - adicional de função. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 766/2010)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 88 A gratificação natalina corresponde a um doze avos (espécie de décimo terceiro) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e beneficiará a todos os servidores municipais ativos e inativos e os pensionistas.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º Os valores das vantagens de natureza temporária percebidos pelo servidor no exercício serão atualizados com base nos índices praticados na revisão geral anual na data de pagamento da gratificação e pagos na proporcionalidade de um doze avos para cada mês em que o servidor recebeu as vantagens.
Art. 89 Em caso de comprovada necessidade poderá o servidor requerer a antecipação de cinqüenta por cento da gratificação natalina, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8609/2008)
Art. 90 O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o vencimento e vantagens permanentes do mês do desligamento, acrescido das vantagens de natureza temporária calculadas na forma do § 3º do art. 88.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 91 A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo, fixada por ato do Chefe de Poder.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 92 Ao servidor de carreira, ocupante de cargo em comissão, que não optar pelo vencimento do cargo comissionado fica assegurada a percepção de Gratificação Especial equivalente a quarenta por cento do valor de seu padrão de vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 93 Ao servidor que desempenhar atividades de monitoramento e ministração de cursos de capacitação pessoal aos servidores será concedida gratificação de instrução de programas de treinamento e capacitação, correspondente a zero vírgula cinco por cento do valor de seu padrão de vencimento, por hora, mediante ato do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE PERITO JUDICIAL
Art. 94 Ao servidor designado para desempenhar atividade de assistência técnica em perícias judiciais, em que seja parte o Poder Executivo, suas Autarquias ou Fundações Públicas, será concedida gratificação equivalente a dez por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, do respectivo cargo, mediante ato justificado do responsável pelo órgão jurídico da respectiva entidade.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA E DISCIPLINAR (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
Art. 95 Ao servidor efetivo e estável designado para integrar Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar será concedida gratificação equivalente a cinqüenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, carga horária de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 96 Ao servidor efetivo e estável, representante do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, designado para compor Comissão de Avaliação de Servidor em Estágio Probatório, será concedida uma gratificação especial equivalente a quarenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, da faixa I, jornada de quarenta horas semanais, da categoria "7", do Quadro Permanente de Pessoal previsto na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, no âmbito do Poder Legislativo, será equivalente a 40% (quarenta por cento) da referência 41 (quarenta e um) da Tabela de Referência de Vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIALIZADA COM ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS
Art. 99 Ao servidor designado para desempenhar atividades efetivas de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas sócio-educativas e seus responsáveis será concedida gratificação de até 10% (dez por cento) do valor do seu padrão de vencimento, mediante ato do Prefeito, após solicitação justificada do respectivo Secretário.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 100 As funções gratificadas de confiança, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, serão criadas nas denominações, quantidades, percentuais e atribuições gerais e específicas definidos em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880/2013)
§ 6º As funções gratificadas de confiança não entrarão no cômputo do percentual de ocupação dos cargos comissionados, previsto no parágrafo 3º do artigo 9º, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 880/2013)
SUBSEÇÃO XII (Renumerada conforme Lei Complementar nº 729/2009)
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE, PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE QUALIDADE E DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Art. 101 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e regulamentados por ato do Prefeito Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 8611/2008)
SUBSEÇÃO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO
Art. 102 Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal das classes de Motorista e de Operador de Máquina, por ato do Prefeito, na forma e condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8616/2008)
SUBSEÇÃO XIII-A
DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PREGOEIRO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)
Art. 102 A - Ao servidor designado para desempenhar atividades de elaboração de editais para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, será concedida gratificação equivalente a oitenta por cento do valor do padrão "A" de vencimento, faixa I, carga horária quarenta horas semanais, categoria "7", da Tabela de Ranqueamento das Classes de Cargos de Carreira, que constitui o Anexo X da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 881/2013)
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 103 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, que incidirá sobre o menor padrão de vencimento pago pelo Município.
Art. 104 O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de vida faz jus ao adicional de periculosidade, que incidirá sobre o valor do padrão de seu vencimento.
Art. 105 A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade far-se-á em observância às situações especificadas na legislação federal própria.
Art. 106 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, de acordo com o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 107 É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 108 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o caput devem ser submetidos a exames médicos periódicos, pagos pelo Município.
SUBSEÇÃO XV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA)
Art. 109 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento 50% em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de cem por cento 100% sobre a hora normal.
Art. 110 O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança não faz jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.
Art. 111 A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o art. 109 fica limitada ao máximo de quarenta horas mensais.
Art. 112 O valor da hora de trabalho realizada no regime de que trata o art. 109 poderá ser compensado, a critério da Administração, por meio de crédito em banco de horas, nas condições previstas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 8612/2008)
Art. 113 O serviço extraordinário pago ao servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Art. 114 O limite de que trata o art. 111 poderá ser ampliado com autorização expressa do Chefe de Poder, mediante justificativa do Secretário Municipal ou dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
SUBSEÇÃO XVI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 115 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 116 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
SUBSEÇÃO XVII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO
Art. 117 O trabalho noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento 25% sobre o vencimento da hora normal do trabalho diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2009)
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 109.
SUBSEÇÃO XVIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 118 Fica instituído aos servidores públicos municipais, a partir da data de vigência desta Lei, o adicional por tempo de serviço, por triênio (3 anos), correspondente a 3% três por cento sobre o padrão de vencimento para cada três anos de exercício prestado ao Município, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º O adicional de que trata o caput é devido aos titulares de cargos de carreira integrantes dos Quadros Permanentes e Suplementares de Pessoal previstos na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e na lei complementar que dispõe sobre o Plano de Carreira do Poder Legislativo.
§ 2º O servidor público municipal de carreira que for investido em outro cargo efetivo poderá averbar o tempo de serviço público ininterrupto prestado no cargo que ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, para fins de concessão do adicional.
SUBSEÇÃO XIX
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO (Redação acrescida Lei Complementar nº 766/2010)
Art. 118 A - O adicional de função, que tem por finalidade Incentivar o aprimoramento das atividades médico-odontológicas desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de saúde, será concedido ao servidor com carga horária de 10 (dez) horas semanais, ocupante do cargo efetivo de:
I - Médico, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - Cirurgião Dentista, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do padrão de vencimento "A", faixa de vencimento I, categoria 11, carga horária 20 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 1º O adicional de função será calculado proporcionalmente à carga horária semanal de trabalho do servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais, observados os percentuais e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 118-B e 118-C. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 3º O adicional de função tem caráter permanente e será incorporado aos proventos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 4º Os médicos e cirurgiões dentistas ocupantes de cargo em comissão, não detentores de vínculo efetivo com o Município, suas autarquias e fundações, não farão jus ao adicional de função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 5º É devido o valor integral do adicional de função, nos limites fixados nos incisos I e II do caput, aos médicos e cirurgiões dentistas que, designados para exercício das atribuições de membro de Equipe Técnica e da ETS (Escola Técnica de Saúde) ou nomeados para cargo em comissão de Diretor, Gerente e Secretário Municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, optarem pela remuneração do cargo efetivo, observada a carga horária semanal de trabalho do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900/2013)
§ 7º O servidor efetivo de que trata o § 5º não fará jus à percepção das gratificações especiais previstas no art. 92 desta Lei Complementar e no inciso V do art. 2º da Lei nº 7.215, de 18/12/2007, incluído pela Lei nº 7.522, de 12/04/2010. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 8º O adicional de função integrará, pela média dos valores percebidos nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, para fins de concessão dos demais benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar, o adicional de função será calculado pela média dos valores percebidos nos meses imediatamente anteriores à sua concessão, limitados aos últimos cento e vinte meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 781/2010)
Art. 119 Os valores utilizados no pagamento nas gratificações de que tratam os inciso XI e XII do art. 87 ficam limitados em dois virgula cinco por cento do valor da receita corrente líquida anual.
sábado, 17 de agosto de 2013
Acumulação de Cargos - Estatuto do Fúncionário Público
É vedada (Proibido) a acumulação remunerada de cargos públicos, (esseção) salvo quando houver compatibilidade de horários:
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 179 Entende-se para efeito do art. 178:
- I - a de dois cargos de professor;
- II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 179 Entende-se para efeito do art. 178:
- I - cargo de professor aquele que tem como atribuição principal e permanente, atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas em qualquer grau de ensino;
- II - cargo Técnico ou Científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
- III - cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
- IV - cargo técnico aquele cujo desempenho requeira especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior.
Remoção X Redistribuição - Estatuto do Servidor Público
Remoção: é o deslocamento do servidor para preenchimento de vaga no âmbito do mesmo quadro.
- Deslocamento do servidor PESSOA FÍSICA;
- Interesse do funcionário ou da administração;
Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro permanente de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
- Remoção do cargo do servidor;
- Interesse da administração;
Requisitos básicos para ingresso no serviço público
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as suas deficiências, para as quais serão reservadas até (20%) vinte por cento das vagas oferecidas por cargo no concurso, ou das que vierem a surgir no prazo de sua validade;
§ 3º O menor de 18 (dezoito) anos poderá participar do certame, desde que implemente o requisito idade até a data de ingresso no cargo.
- I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
- II - o gozo dos direitos políticos;
- III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- V - a idade mínima de dezoito anos;
- VI - a aptidão física e mental;
- VII - habilitar-se previamente em concurso público nos termos desta lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as suas deficiências, para as quais serão reservadas até (20%) vinte por cento das vagas oferecidas por cargo no concurso, ou das que vierem a surgir no prazo de sua validade;
§ 3º O menor de 18 (dezoito) anos poderá participar do certame, desde que implemente o requisito idade até a data de ingresso no cargo.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Princípio da Legalidade
A administração pública só pode fazer o que a lei permite ou o povo, representado pelos politicos eleitos pelo povo.
Três dispositivos do Princípio da legalidade:
Constituição - Artigo 37:
Princípios;
Constituição - Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Constituição - Art. 84
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Três dispositivos do Princípio da legalidade:
Constituição - Artigo 37:
Princípios;
- -Legalidade,
- -Impessoalidade,
- -Moralidade,
- -Publicidade
- -Eficiência
Constituição - Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Constituição - Art. 84
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Princípio de Isonomia
O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito.
No dicionário Aurélio igualdade é definido como qualidade ou estado de igual;
Na constituição:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
No dicionário Aurélio igualdade é definido como qualidade ou estado de igual;
Na constituição:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
segunda-feira, 15 de julho de 2013
domingo, 30 de junho de 2013
ESTUDO DE LEIS
Mapas Conceituais, Organogramas, Mapas Mentais?
São os recursos que estou utilizando.
Primeiramente tento a técnica SQ3R. Ou seja, dou uma "sobrevoada"
sobre a legislação verificando como o texto está organizado.
Depois, dou uma lida rápida, descompromissada da mesma legislação.
Após esta leitura descompromissada, me pergunto: Qual a intenção
do texto? O que vou aprender com ele?
Passo para a sengunda leitura. Só que desta vez uma leitura mais
atenciosa, prestando atenção nos detalhes e marcando partes essenciais
, palavras-chave.
Terceira leitura (Ufa!), pelo pelas partes! Vou estruturando título por
título, artigo por artigo, ... De posse das palavras-chave, vou montando
os mapas conceituais. Só passo para o próximo título ou artigo depois
de ter eleborado o mapa do atual.
É trabalhoso? É. Mas é melhor do que ficar lendo mecanicamente.
Não sei se este é o melhor método, mas acho que tenho rendido bem
assim.
Abs.
---------------------------------
sse sistema SQ3R está no livro do William Douglas. São 5 Fases:
S e Q = serve para abrir o cérebro
3R = corresponde a forma diferente de ler – para fixar
S = Survey = Procura
Q = Questions = Perguntas
1º R = Read = Leitura
2º R = Read = Leitura
3º R = Review = Revisão
-------------------------------------------
Pegue a lei atualizada e comece a lê-la.
Mapas Conceituais, Organogramas, Mapas Mentais?
São os recursos que estou utilizando.
Primeiramente tento a técnica SQ3R. Ou seja, dou uma "sobrevoada"
sobre a legislação verificando como o texto está organizado.
Depois, dou uma lida rápida, descompromissada da mesma legislação.
Após esta leitura descompromissada, me pergunto: Qual a intenção
do texto? O que vou aprender com ele?
Passo para a sengunda leitura. Só que desta vez uma leitura mais
atenciosa, prestando atenção nos detalhes e marcando partes essenciais
, palavras-chave.
Terceira leitura (Ufa!), pelo pelas partes! Vou estruturando título por
título, artigo por artigo, ... De posse das palavras-chave, vou montando
os mapas conceituais. Só passo para o próximo título ou artigo depois
de ter eleborado o mapa do atual.
É trabalhoso? É. Mas é melhor do que ficar lendo mecanicamente.
Não sei se este é o melhor método, mas acho que tenho rendido bem
assim.
Abs.
---------------------------------
sse sistema SQ3R está no livro do William Douglas. São 5 Fases:
S e Q = serve para abrir o cérebro
3R = corresponde a forma diferente de ler – para fixar
S = Survey = Procura
Q = Questions = Perguntas
1º R = Read = Leitura
2º R = Read = Leitura
3º R = Review = Revisão
-------------------------------------------
Pegue a lei atualizada e comece a lê-la.
- Grife os prazos, os requisitos, as proporções etc.,
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